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Foi publicada a MP 1.045/2021 no D.O.U. (Diário oficial da União) de 28/04/2021. (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308)
A MP permite a redução de jornada em 25%, 50% ou 70% e a suspensão de contratos por período até 120 dias, abaixo alguns detalhes:
?? Aí já está um detalhe importante! O benefício só pode ser usado em até 120 dias da data da publicação (ou seja, 25/08/2021), então se daqui 10 dias quiser fazer acordo, só terá 110 dias restantes. Ah, esse prazo poderá ser prorrogado.
O art. 16 da MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04).
Sim! Mas tem condições:
? É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício.
? Se for suspensão e a empresa teve faturamento superior a 4.8 milhões em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e a ajuda compensatória no valor do benefício.
Sim! o acordo flui normalmente, até que ocorra o fato gerador da licença-maternidade (parto ou a antecipação da licença e adoção ou guarda judicial). E aí:
? Encerra o benefício e inicia o pagamento do salário-maternidade;
?? O salário-maternidade deve ser calculado sem considerar redução de salário ou suspensão, devendo ser pago com base na remuneração INTEGRAL.
? No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto).
Sem muitas novidades por aqui, mas é sempre bom lembrar:
? O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego.
? Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em abril, será a média de março, fevereiro e janeiro.
E de onde vão buscar os salários?
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP.
?? E se não tiver base de remuneração no CNIS? Aí será considerado um salário-mínimo para a base!
? 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 milhões em 2019;
? 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 milhões em 2019. Nesse caso, tem o pagamento de ajuda compensatória por parte da empresa, no caso 30% do salário base do empregado!
Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
? Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
? Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
? Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício
? Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.
? Dados bancários: O fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado!
Não mudou a estabilidade, então temos:
? Durante o período ACORDADO, ou seja, não é somente os dias de duração e sim o que foi feito o acordo;
? Após o término do acordo, por igual período ao ACORDADO;
?? A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT e dispensa por justa causa do empregado.
?? Se algum empregado ainda tem estabilidade do BEM 2020, durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo.
Vamos à um exemplo:
Funcionário A ficou de suspensão, no período de 01/08/2020 a 31/12/2020. A estabilidade será de 01/08/2020 a 02/06/2021 (todo o período acordado e após o término, a mesma quantidade de dias).
Caso haja um novo acordo, iniciado em 03/05/2021 e com 30 dias de duração, a estabilidade do período de 03/05 a 02/06, referente ao acordo de 2020 fica suspensa e só volta a ser contada após os 60 dias da estabilidade desse novo acordo. Ou seja, em 02/07 recomeça a contagem da estabilidade, agora vai até 01/08/2021.
A MP ainda tem alguns itens que devemos estar atentos:
? A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
? As irregularidades estão sujeitas a penalidade, em caso de fiscalização, e não se aplica o critério de dupla visita;
? O empregador e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar um aviso prévio em curso, para usar o acordo do benefício emergencial;
? Pagamento do Benefício seguirá a mesma sistemática que já conhecemos: conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e Carteira Digital BB.
? Se o valor depositado no Caixa TEM ou na Carteira Digital BB não for movimentado em 180 dias, o valor retorna para a União.
Por Danilo Antonio dos Santos – Trino Soluções Contábeis
Baseado na publicação do Professor Guilherme Santos, Instagram: ajuda.dp
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