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Redução de Jornadas e Salários

Como pode ser feita a redução de jornadas e salários?

Medida Provisória 936/2020, está trazendo a possibilidade de o empregador REDUZIR Salário e a Jornada de trabalho dos empregados, durante o estado de calamidade. (Durante a redução do salário o empregado terá direito a receber o salário proporcional do empregador + espécie de seguro desemprego proporcional do governo), garantindo assim uma renda mensal durante a redução do salário.

Vamos às principais dúvidas:

 

• Tempo da Redução:

Poderá reduzir salário/jornada ATÉ 90 dias, preservando o valor do salário hora, onde o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias. Ou seja, empregado precisa concordar com a Redução.

 

•  O Acordo da Redução Salarial poderá ser feito através de:

Acordo Individual ou negociação coletiva: Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham Nível Superior + Salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

*Os demais empregados: Os empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima, só poderão ter a REDUÇÃO SALARIAL através da Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho - ou seja, via sindical. (Exceto para a redução de 25% que poderá ter acordo individual mesmo não seguindo os requisitos).

• Exemplo 1- Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e empregador deseja fazer a redução de 50% ou 70% = Somente poderá fazer a redução mediante acordo sindical/CCT (Pois ultrapassa o valor de R$ 3.135,00)

• Exemplo 2- Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e o empregador deseja fazer a redução de 25% = Nesse caso, mesmo ultrapassando o valor de R$ 3.135,00 poderá fazer acordo individual, visto que a redução será de 25%.

Resumindo: A Redução do Salário/Jornada de 50% ou 70% só poderá ser celebrada diretamente com o empregado (forma individual), se o salário dele for até R$ 3.135,00 ou a partir de R$ 12.202,12 com nível superior. Fora isso, somente através de acordo sindical. Agora para Redução do Salário/Jornada de 25% poderá ser celebrada diretamente com o empregado independentemente do valor do salário.

 

•  Os acordos individuais de Redução de Jornada e Salário, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual estipulado pelo empregador);

 

• O Percentual permitido para a Redução da Jornada e Salário pelo empregador mediante acordo individual, poderá reduzir somente: 25%, 50% ou 70% da Jornada e Salário do trabalhador.

Exemplo: Empregado trabalha 44 horas semanais, e ficou decidido no acordo a redução de 25% da jornada e salário.

Se a redução é de 25%, concorda que ele terá que trabalhar 75% da jornada? Então 44horas x 75% = 33 horas é a nova jornada com a Redução

Se o salário era R$ 2.000 trabalhando 44 horas semanais, o empregado irá receber com a jornada reduzida para 33 horas = R$ 1.500,00 (2.000 X 75%) do empregador.

Resumindo: Empregado trabalhava 44 horas semanais e seu salário era de R$ 2.000,00, através do acordo a jornada foi reduzida em 25% passando a trabalhar 33 horas semanais e recebendo R$ 1.500,00 do empregador. (Diminuindo a Jornada e o Salário proporcionalmente);

 

•  Prazo para voltar a Jornada e Salário sem Redução: O empregador terá o prazo de 2 dias corridos, contado da data da cessação da calamidade, data estabelecida no acordo do término da redução ou da data de comunicação do empregador informando a antecipação do fim da redução.

 

•  O valor do Benefício que o Governo irá pagar para os empregados que tiver Redução Salarial como “benefício emergencial”, será de:

Quem teve redução de 25% - Irá receber 25% do seguro desemprego

Quem teve redução de 50% - Irá receber 50% do seguro desemprego

Quem teve redução de 70% - Irá receber 70% do seguro desemprego

Ou seja, se o empregador reduziu 25% da jornada e salário do empregado, o empregado terá direito a receber pelo “governo” 25% do seguro desemprego.

 

• Então o empregado terá garantido o salário fixo mensal, já que o empregador irá pagar o salário proporcional e o governo a diferença?

Não. Muito cuidado com esse item do artigo - antes disso, precisamos entender o cálculo do SD!

? Fórmula do Seguro Desemprego (Média dos 3 meses):

Faixa 1:Salário até R$ 1.599,61 = Recebe 80% do salário

Faixa 2: Salário de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 = Média salarial que exceder de R$ 1.599,61 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69

Faixa 3: Salário Acima de R$ 2.666,29 = Recebe valor FIXO de R$ 1.813,03

Exemplo 1 de Redução Salarial: Empregado recebe R$ 4.500,00 e terá a redução de 50% do salário/jornada. Quanto ele irá receber ao total por mês?

1- Parte empresa: R$ 2.250,00 (50% do salário o empregador irá pagar)

2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.

Porém, lembra que quando a redução é de 50%, o governo irá pagar 50% do SEGURO?

Se o seguro é de R$ 1.813,03 automaticamente 50% desse valor é = R$ 906,51

VALOR TOTAL A RECEBER: R$ 3.156,51 (R$ 2.250,00 + R$ 906,51)

Resumo: Esse empregado que ganhava R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a redução, o valor de R$ 3.156,51 - arredondando com seguro: R$ 3.157,00 por mês.

Ou seja, ele não irá receber integralmente o valor que recebia.

Mais um exemplo para ficar claro:

Exemplo 2 de Redução Salarial: Empregado recebe R$ 2.000 e terá a redução de 25% do salário/jornada. Quanto ele irá receber ao total por mês?

1- Parte empresa: R$ 1.500,00 (75% do salário - que é o que vai trabalhar)

2- Parte Governo: R$ 1.479,88 (Fórmula da faixa 2)

Porém, lembra que quando a redução é de 25% , o governo irá pagar somente 25% do SEGURO?

Se o seguro é de R$ 1.479,88 automaticamente 25% desse valor é = R$ 369,97

VALOR TOTAL A RECEBER: R$ 1.869,91 (R$ 1.500,00+ R$ 369,97)

Resumo: Esse empregado que ganhava R$ 2.000,00 irá receber mensalmente durante a redução o valor de R$ 1.869,97 - arredondando com seguro: R$ 1.870,00

Ou seja, ele não irá receber integralmente o valor que recebia.

 

•  Comunicação para recebimento do Benefício “Seguro Desemprego”?

Os empregadores deverão informar no prazo de 10 dias – contado da data de celebração do acordo, o Ministério da Economia sobre a Redução Salarial para ativar o pagamento dele.

Exemplo: Acordo celebrado 10/04/2020 – tem 10 dias a partir dessa data para fazer a comunicação ao Ministério da Economia

Nota: Temos que aguardar o Ministério da Economia editar normas complementares necessárias de como fazer essa comunicação.

 

•  A partir de quando o empregado poderá receber o valor do Benefício- “Seguro

Desemprego”: Se o empregador seguiu o prazo da comunicação ao Ministério da Economia (10 dias), o empregado irá receber no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo o valor do seguro desemprego.]

 

• Quanto tempo o empregado irá receber esse benefício “Seguro Desemprego”?

Enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário - Ou seja, reduziu 60 dias, irá receber o seguro durante 60 dias.

 

•  O que acontece se o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias?

O empregador ficará responsável de pagar o salário do empregado no valor anterior a redução. Após fazer a comunicação será ativada a primeira parcela que será paga no prazo de 30 dias contado a partir da efetiva comunicação. (Então por favor, se atentem ao prazo de 10 dias para fazer a comunicação)

 

•  Como o governo irá pagar esse Benefício “Seguro desemprego”?

Temos que aguardar o Ministério da Economia editar normas complementares esclarecendo esses pontos específicos - Ainda NÃO saiu, para saber o procedimento para o saque.

 

•  Empregado terá estabilidade?

Sim, se o empregador reduzir o salário do empregado, o mesmo terá estabilidade durante a redução e após o seu retorno (nesse caso no mesmo prazo da redução)

Exemplo: Redução de Salário durante 60 dias = A estabilidade será de 120 dias (60 dias durante a redução + 60 dias após o retorno).

 

•  A Redução servirá para Aprendiz?

Sim, para aprendiz e para quem trabalha com jornada parcial - assim como também para DOMÉSTICOS.

 

•  Poderá ter redução diferente de 25%, 50% ou 70%?

Sim, porém somente por meio de negociação coletiva (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo). No caso de redução diferenciada a proposta na MP, o valor do Benefício Emergencial (Seguro Desemprego) será:

• Redução inferior a 25% = Empregado não receberá seguro desemprego

• Redução de 25% a 49,99% = Receberá 25% do seguro desemprego

• Redução de 50% a 69,99% = Receberá 50% do seguro desemprego

• Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do seguro desemprego

Exemplo: Se o empregador mediante acordo sindical reduzir para 30% o salário e jornada do empregado, o mesmo só irá receber 25% do governo.

 

Seguem contatos para maiores informações:

  • Dpto Contábil            11 95258 7533

  • Dpto Fiscal               11 99455 0763

  • Dpto. Financeiro        11 99455 6324

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