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O STF (Supremo Tribunal Federal) considera inconstitucional e derruba dois trechos da reforma trabalhista de 2017, o primeiro que determinava o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação.
Também por maioria, é válido o pagamento das custas pelo beneficiário que faltar a audiência inicial e não se justificar no prazo de 15 dias.
Fatos estes que prevalecem a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inicial sem justificar legalmente no prazo de 15 dias.
De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, vide artigo 5º, inciso LXXIV.
O julgamento da questão iniciou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado em 20/10/2021. Lembrando que, o benefício de gratuidade na justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57.
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